LEI Nº 814, De 28 de Novembro de 1970.


Dispõe sobre abertura de crédito.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito no valor de CR$ 139.810,29 (cento e trinta e nove mil oitocentos e dez cruzeiros e vinte centavos), destinado a suplementar as seguintes verbas do orçamento vigente:

121-3111-02-02 - Governo e Administração Geral...CR$ 1.167,25
121-3140-02-01 - Governo e Administração Geral...CR$ 100,00
121-3140-02 - Governo e Administração Geral...CR$ 100,00
141-3111-05-02 - Governo e Administração Geral...CR$ 3.649,20
141-3120-05-02 - Governo e Administração Geral...CR$ 500,00
141-3140-05-01 - Governo e Administração Geral...CR$ 300,00
151-3140-19-01 - Administração Financeira...CR$ 200,00
151-3250-19-01 - Administração Financeira...CR$ 800,00
161-3215-25-01 - Defesa e Segurança...CR$ 9.516,81
171-3120-42-04 - Viação, transportes e comunicações...CR$ 5.000,00
171-3120-42-05 - Viação, transportes e comunicações...CR$ 3.000,00
171-3233-42-01 - Viação, Transportes e comunicações...CR$ 1.200,00
181-3130-69-05 - Educação e Cultura...CR$ 500,00
181-4140-69-01 - Educação e Cultura...CR$ 4.500,00
191-3111-72-01 - Saúde...CR$ 300,26
191-3120-72-02 - Saúde...CR$ 400,00
191-3140-72-01 - Saúde...CR$ 200,00
201-3250-89-01 - Bem Estar Social...CR$10.000,00
211-3111-91-02 - Serviços Urbanos...CR$11.848,83
211-3120-91-01 - Serviços Urbanos...CR$ 500,00
211-3130-91-01 - Serviços Urbanos...CR$33.000,00
211-3130-91-03 - Serviços Urbanos...CR$ 500,00
211-3140-91-01 - Serviços Urbanos...CR$ 200,00
221-3111-92-01 - Serviços Urbanos...CR$ 9.400,00
211-3120-92-02 - Serviços Urbanos...CR$ 1.000,00
211-3130-92-02 - Serviços Urbanos...CR$ 300,00
231-3111-94-01 - Serviços Urbanos...CR$12.000,00
231-3130-94-02 - Serviços Urbanos...CR$10.000,00
231-4112-94-01 - Serviços Urbanos...CR$ 3.000,00
241-3111-95-01 - Serviços Urbanos...CR$ 760,00
251-3111-96-01 - Serviços Urbanos...CR$ 162,00
271-3111-97-01 - Serviços Urbanos...CR$ 1.327,20
281-3111-99-01 - Serviços urbanos...CR$ 441,00
291-3111-99-01 - Serviços Urbanos...CR$ 3.300,00
291-3120-99-02 - Serviços Urbanos...CR$10.631,74

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto até a importância de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), através do excesso de arrecadação a se verificar na Receita - Código 340-1.5.9.10- "Contribuição Compulsória da Previdência Social", e a importância de CR$ 129.810,29 (cento e vinte e nove mil oitocentos e dez cruzeiros e vinte e nove centavos), atravez da anulação das verbas do orçamento vigente de que trata o artigo seguinte:

Art. 2º Ficam anuladas, parcialmente, as seguintes dotações:

121-3111-02-01 - Governo e Administração Geral...CR$ 921,60
121-3111-02-03 - Governo e Administração Geral...CR$ 120,00
121-4140-02 - Governo e Administração Geral...CR$ 1.000,00
131-3111-02-01 - Governo e Administração Geral...CR$ 140,00
131-3111-02 - Governo e Administração Geral...CR$ 210,00
131-3130-02-01 - Governo e Administração Geral...CR$ 100,00
131-4140-02 - Governo e Administração Geral...CR$ 300,00
141-3130-05-04 - Governo e Administração Geral...CR$ 400,00
151-3111-19-03 - Administração Financeira...CR$ 1.800,00
151-3120-19-02 - Administração Financeira...CR$ 200,00
151-3130-19-03 - Administração Financeira...CR$ 500,00
151-3140-19-02 - Administração Financeira...CR$11.000,00
151-3215-19-01 - Administração Financeira...CR$ 400,00
151-3215-19-02 - Administração Financeira...CR$ 100,00
151-3233-19-01 - Administração Financeira...CR$ 500,00
161-3111-23-01 - Defesa e Segurança...CR$ 186,30
161-3120-23-01 - Defesa e Segurança...CR$ 1.100,00
161-3140-23-01 - Defesa e Segurança...CR$ 150,00
161-4113-21-01 - Defesa e Segurança...CR$ 1.500,00
161-4140-23-01 - Defesa e Segurança...CR$ 600,00
181-3111-61-02 - Educação e Cultura...CR$ 720,00
181-3130-69-01 - Educação e Cultura...CR$ 540,00
181-3140-69-03 - Educação e Cultura...CR$ 5.000,00
181-3215-69 - Educação e Cultura...CR$ 2.000,00
191-3120-72-01 - Saúde...CR$ 320,00
191-3130-72-01 - Saúde...CR$ 2.500,00
191-4140-72-01 - Saúde...CR$ 1.200,00
201-3130-89-01 - Bem Estar Social...CR$ 1.822,32
201-3130-89-02 - Bem Estar Social...CR$ 4.000,00
201-3215-89-01 - Bem Estar Social...CR$ 1.342,00
201-3234-89-01 - Bem Estar Social...CR$ 5.000,00
201-3275-89-02 - Bem Estar Social...CR$ 2.000,00
211-3111-91-01 - Serviços Urbanos...CR$ 341,80
211-3111-91-04 - Serviços Urbanos...CR$ 1.920,00
211-3120-91-02 - Serviços Urbanos...CR$ 4.000,00
211-3130-91-02 - Serviços Urbanos...CR$ 4.395,06
211-3250-91-01 - Serviços Urbanos...CR$ 2.000,54
211-4113-91-01 - Serviços Urbanos...CR$ 1.925,17
211-4140-91-01 - Serviços Urbanos...CR$10.000,00
211-4140-91-03 - Serviços Urbanos...CR$20.000,00
221-3111-92-02 - Serviços Urbanos...CR$ 1.320,00
231-3111-94-02 - Serviços Urbanos...CR$ 720,00
231-3120-94-02 - Serviços Urbanos...CR$ 1.000,00
231-3140-94-02 - Serviços Urbanos...CR$ 1.000,00
231-3250-94-01 - Serviços Urbanos...CR$ 9.000,00
241-3111-95-02 - Serviços Urbanos...CR$ 720,00
241-3130-95-02 - Serviços Urbanos...CR$ 5.000,00
251-3140-96-01 - Serviços Urbanos...CR$ 200,00
251-3233-96 - Serviços Urbanos...CR$ 360,00
261-3111-96-01 - Serviços Urbanos...CR$ 1.535,50
261-3120-96-01 - Serviços Urbanos...CR$ 1.500,00
261-3130-96-01 - Serviços Urbanos...CR$ 500,00
261-3140-96-01 - Serviços Urbanos...CR$ 300,00
271-3111-97-02 - Serviços Urbanos...CR$ 140,00
271-3120-97-01 - Serviços Urbanos...CR$ 200,00
271-3120-97-02 - Serviços Urbanos...CR$ 600,00
271-3130-97-01 - Serviços Urbanos...CR$ 700,00
271-3140-97-01 - Serviços Urbanos...CR$ 500,00
271-3250-97-01 - Serviços Urbanos...CR$ 600,00
271-4140-97-01 - Serviços Urbanos...CR$ 3.000,00
281-3130-99-01 - Serviços Urbanos...CR$ 500,00
281-3233-99-01 - Serviços Urbanos...CR$ 240,00
291-3111-99-02 - Serviços Urbanos...CR$ 720,00
291-3120-99-01 - Serviços Urbanos...CR$ 800,00
301-3111-99-01 - Serviços Urbanos...CR$ 5.200,00
301-3120-99-01 - Serviços Urbanos...CR$ 1.200,00

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Novembro de 1970.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.